06 Ago 2009 @ 6:13 PM 

Publicada em crônica de Carlos Drummond de Andrade, no Jornal do Brasil de 21.11.78 – RJ.

COMO OS ANIMAIS, AS PLANTAS TEM DIREITO À VIDA

A Declaração Universal dos Direitos da Planta concebida pelo professor universitário Adalberto Bello de Andrade é a seguinte:

Art. 1 – Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2 – O homem depende da planta e não poderá exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3 – Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.

Art. 4 – Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito de viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.

Art. 5 – Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem, tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.

Art. 6 – Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. Abandonar, esmagar, queimar uma planta é ação cruel e degradante.

Art. 7 – Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como adubação reparadora, água pura e ar natural.

Art. 8 – A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9 – Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, 10 unidades da sua espécie.

Art. 10 – Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizado para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.

Art. 11 – Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12 – Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.

Art. 13 – As cenas de violência contra as plantas – cortes, derrubadas e queimadas – devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos da planta.

Art. 14 – Organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direito do animal.

Posted By: Edgard Costa
Last Edit: 06 Ago 2009 @ 06:13 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Pensando alto


 

Responses to this post » (None)

 

Sorry, but comments are closed. Check out another post and speak up!

Tags
Comment Meta:
RSS Feed for comments

 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 2
  • Posts/Pages » 169
  • Comments » 27
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

.eu



    No Child Pages.

Objetivo



    No Child Pages.